quinta-feira, 24 de maio de 2012

Avião movido a energia solar faz primeiro voo intercontinental



Publicado às 14.01



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O avião "Solar Impulse", que utiliza apenas energia solar, descolou, esta quinta-feira, do aeródromo de Payerne, na Suíça, dando início ao primeiro voo intercontinental deste aparelho experimental.
foto Denis Balibouse/REUTERS
Avião movido a energia solar faz primeiro voo intercontinental
André Borschberg, um dos fundadores do projeto
O avião descolou às 08.20 horas locais (07.20 horas em Portugal continental) rumo a Madrid, onde irá efetuar uma escala antes de chegar ao destino final da viagem, Rabat, Marrocos.
A descolagem realizou-se com mais de uma hora e meia de atraso em relação ao horário inicial previsto devido a uma intensa neblina matinal.
Na capital espanhola, o avião deverá realizar uma revisão técnica pelo menos até segunda-feira, uma vez que a mobilidade do avião depende das condições meteorológicas.
O avião é pilotado até Madrid pelo suíço André Borschberg, um dos fundadores do projeto. A viagem para Rabat será conduzida pelo mentor do projeto, Bertrand Piccard.
Os responsáveis pelo aparelho pretendem assim percorrer uma distância de 2.500 quilómetros sem utilizar uma gota de combustível e uma emissão zero de dióxido de carbono.
O "Solar Impulse" apresenta-se como o primeiro avião que consegue voar durante 26 horas seguidas, utilizando apenas energia solar, acumulada nas asas do aparelho.
O avião foi idealizado por Piccard, psiquiatra de formação, que deu a primeira volta ao mundo, sem escalas, a bordo de um balão aerostático.
O voo Payerne-Rabat é encarado pelo equipa do projeto como um ensaio geral para a primeira volta ao mundo realizada num avião solar, prevista para 2014.
O projeto do "Solar Impulse", que deu os primeiros passos em 2003, tem um custo estimado de cerca de 100 milhões de dólares (perto de 80 milhões de euros) durante um período de 10 anos.

Há um direito Fundamental ao Ambiente?



Parte da doutrina portuguesa recusam-se a considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, e tal deve-se pela defesa de que se trata de uma tarefa estadual disfarçada e não de um direito, ainda que tal esteja consagrado expressamente na Constituição da República Portuguesa. Tal posição, tem origem no constante contraste que é feito com os chamados “direitos fundamentais de primeira geração”.

Os ditos “direitos fundamentais de primeira geração” nasceram no Estado Liberal, à luz do constitucionalismo liberal. Eram direitos e liberdades que os particulares adquiriram perante o Estado sendo que constavam, entre vários, o direito de propriedade e o direito de sufrágio. Tais direitos fundamentais de primeira geração distinguem-se dos demais pela sua vertente negativa. Ou seja, neste caso, o Estado tem o dever de se abster perante o particular, de modo a não causar dano algum pela sua actividade. Muitos consideram que estes direitos não compreendem a vertente positiva típica dos direitos de segunda e terceira geração. Entende-se por vertente positiva a conduta interventiva do Estado de modo a que os particulares possam gozar plenamente dos direitos constituídos. Esta-se a falar, nomeadamente, dos direitos sociais, como o direito ao trabalho, à segurança social.

Fazendo uma correcta análise verifica-se que todos os direitos fundamentais compreendem uma vertente positiva e negativa. Os direitos fundamentais de primeira geração não são os únicos que têm a vertente negativa, sendo que os direitos fundamentais das gerações seguintes possuem, igualmente, uma vertente negativa.



Todos os direitos fundamentais necessitam de algum modo de efectivação, para que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Até os direitos e liberdades liberais, como o direito ao sufrágio (aqui, o Estado deve de organizar os meios necessários para que ocorra eleições livres). Assim, também os direitos sociais, como os direitos adquiridos no Estado pós-social, necessitam de uma protecção, tanto do Estado, como dos próprios particulares (conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Apesar de ser sempre feita uma dicotomia entre as diversas gerações de direitos (principalmente entre a primeira e as restantes), vemos que diferenciação é apenas teórica, pois na prática, ambos os direitos necessitam tanto da protecção (vertente negativa) como da efectivação (vertente positiva).



Destarte, não se compreende que parte da doutrina duvide que o direito ao ambiente é um direito fundamental, pois, tal como os restantes, ele necessita de efectivação através do Estado (mas isto não faz dele uma tarefa estadual disfarçada, sob pena de todos os restantes direitos também serem, paralelamente, tarefas estaduais disfarçada). Adicionalmente, estes direitos também carecem de protecção, pois não é susceptível que um direito fundamental possa ser constantemente quebrado, tanto pelo Estado, como pelos particulares.



Como defende o Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, nas suas lições de Direito do Ambiente “(…) todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização.”.



Assim sendo, conclui-se que o direito fundamental ao ambiente pode ser visto em ambas as vertentes – negativa e positiva – sendo igual aos restantes direitos consagrados constitucionalmente.


quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL


“Em matéria de ambiente a melhoria do acesso á informação e participação dos cidadãos no procedimento decisório aumenta a qualidade e eficácia das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações.” (Preambulo da Convenção de Aarhus)

Instrumentos normativos existem em Portugal regulando esta matéria:



CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 268.º/1 E 2 DA CRP)

O direito á informação é um direito consagrado constitucionalmente.

O artigo 268.º/1 e 2da CRP consagra o princípio da transparência da Administração.

 As decisões em matéria de ambiente para serem mais eficazes tem de envolver a possibilidade dos cidadãos se informarem:

1.       Face a procedimentos nos quais sejam interessados; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL

Artigo 268.º da CRP seu n.º1 correspondente aos artigos 61.º a 64.º do CPA.

2.       Independentemente de qualquer procedimento administrativo; INFORMAÇÃO EXTRAPROCEDIMENTAL

Artigo 268.º da CRP seu n.º2 corresponde ao artigo 65.º do CPA.

Mais especificamente, o DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL, também pode ser retirado da Constituição ao conjugarmos os seus artigos 9.º/ e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º e 268.º/1 e 2.



CONVENÇÃO DE AARHUS

A Convenção de Aarhus assinada em 1998 pelos países da União europeia dispôs acerca do acesso á informação e participação dos cidadãos em matéria ambiental.

Esta Convenção regula vários direitos neste campo:

Nos seus artigos 4.º e 5.º - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

No seu artigo 6.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS TENDENTES À APROVAÇÃO DE ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

No seu artigo 7.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PLANOS, PROGRAMAS E POLÍTICAS EM MATÉRIA DE AMBIENTE

No seu artigo 8.º - O DIREITO DE PERTICIPAÇÃO NA PREPARAÇÃO DE REGULAMENTOS E INSTRUMENTOS NORMATIVOS

No seu artigo 9.º - O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Com base na Convenção de Aarhus, Portugal publicou a Lei 19/2006, Lei de acesso à informação ambiental, que regula o acesso á informação extra-procedimental (também regulada no âmbito do artigo 65.º do CPA).

A LAIA não regula o acesso a informações procedimentais, (artigo 11.º/2 da LAIA) a este é aplicável o regime estabelecido nos artigos 61.º a 64.º do CPA. Para o acesso a informações procedimentais tem de ser invocado interesse para lhe ser admissível acesso a informação para o acesso a informações extra-procedimentais não é necessário justificar interesse.



Artigo 4.º - Medidas a adoptar pelas autoridades públicas

Artigo 5.º - Dever de actualização da informação ambiental, disponibilização em bases de dados electrónicas acessíveis ao público;

Artigo 6.º/2 e 3 - Acesso á informação ambiental na modalidade de obtenção de documentos informativos e na modalidade de consulta de dados;

Artigos 9.º/1/ a) e 13.º - Prazo de 10 dias para disponibilização da informação;

Artigos 12.º e 11.º/2 e 5 – Respostas possíveis aos pedidos;

Artigo 6.º/2 - Fundamentos de indeferimento;

Artigo 10.º - Informação tem de ser disponibilizada no formato requerido;

Artigo 11.º - Fundamentos para recusa; A restrição do 11.º/ 6/h da não está expressamente prevista na CRP.

Artigo 11.º /7 – Impede que haja recusa do pedido de informação se referir a fontes de emissões poluentes;

Artigo 11.º /8 - Impõe a interpretação restritiva dos fundamentos de recusa;

Artigo 12.º - Disponibilização parcial se possível da informação;

Artigo 16.º - As informações só podem ter custos razoáveis não superiores a custo médio de mercado. (Convenção de Aarhus)



Artigo 16.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos - Queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

Artigos 104.º e seguintes do CPTA – Possibilidade de interessado propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.

“If I could make everyone in the world see one film, I'd make them see Earthlings” — Professor Peter Singer

http://www.earthlings.com/

A ecologização da justiça administrativa – direito do ambiente, âmbito público ou também privado?

 À luz da Constituição da República Portuguesa, o ambiente é um bem público, cuja a protecção constitui um objectivo primordialmente entregue às autoridades públicas (artigo 66.º/2 da CRP). Tal afirmação não dispensa a colaboração dos privados, a quem cabe igualmente, o dever de o proteger (artigo 66.º/1, 2ª parte da CRP).

Assim, nos dias de hoje ao abrigo do artigo 52.º/3 da Constituição, torna-se claro que o legislador constitucional admite o exercício da acção popular relativamente a bens de natureza colectiva, entre os quais o ambiente. Tal indica directamente a via da legitimidade popular para atribuir defesa aos direitos do ambiente, sendo que o legislador dá impulso à construção dogmática de uma situação jurídica diversa, quer dos direitos ambientais, quer dos direitos a prestações tradicionais.

Desta forma, estabelece-se uma condição de acesso à justiça contextualizada a partir da integração comunitária do sujeito e justificada pela vontade de actuar em nome de valores supra-individuais, confirmando-se a existência de bens jurídicos de particular natureza.

É de ressalvar que tal legitimidade popular não se cumula, em tempo algum, com a legitimidade singular, uma vez que são bens com diferentes características e que, desta forma, carecem de abordagens processuais diferentes.

Considerando o artigo 66.º/1, 1ª parte da CRP, que introduz o conceito “direito ao ambiente” como um interesse fundamental, reconduz-se a uma ideia de preservação da integridade dos bens ambientais naturais (a relevar o 66.º/2 da CRP, quanto este assunto). O interesse na preservação do património ambiental natural é um interesse público, que só por formas de extensão da legitimidade singular (popular e associativa), bem como da legitimidade pública encarnada institucionalmente pelo Ministério Público, pode ser procedimental e processualmente, assegurado.

O objecto cuja a integridade se quer preservar é de natureza pública, ou seja, a possível lesão produzida é pública, sendo a eventual indemnização a decidir de afectação pública. Quer o artigo 52.º/3 da CRP, quer o 2.º/1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, quer o artigo 9.º/2 do CPTA, ao admitirem o “interesse pessoal” do acto popular, conduzem a um possível lapso quanto ao entendimento do fenómeno de alargamento da legitimidade que o mecanismo veicula.

Destarte, uma coisa será a defesa de um interesse individual através da legitimidade tradicional (objecto do processo configurado à medida da vantagem pessoal que se espera obter com o provimento da acção), outra coisa será a tutela do interesse supra-individual através da legitimidade popular (objecto do processo configurado à medida do ganho para a colectividade resultante do provimento da acção). A primeira legitimidade trará reflexos individuais directos como a protecção da integridade física contra emissões poluentes, e reflexos colectivos indirectos como a preservação da integridade da fauna e flora circundantes ou quanto à qualidade do ar; e a segunda reflectirá efeitos colectivos directos como a defesa de uma espécie animal em vias de extinção, sendo que não tem de ter efeitos mediatos na esfera pessoal.

Ressalva-se que ao mesmo sujeito é concretizável optar, em função do interesse que concretamente deseja prosseguir, entre a legitimidade singular e popular, sendo que como já foi supra referido, não pode nunca, relativamente ao mesmo objecto, utilizar as duas vias de legitimação.

A Professora Dra. Carla Amado Gomes defende quanto aos bens jurídicos ambientais, uma concepção restrita, na acepção de bens ambientais naturais, o que leva a considerar melhor a opção da tutela processual junto da jurisdição administrativa, em razão do seu carácter publico e, que releva uma logica de solidariedade colectiva/comunitária.

A natureza, privada ou pública, da actividade constituída como ameaça ou concretizadora de dano ambiental, esbate-se face ao interesse público na preservação da lesão ou reparação do dano. É com esta afirmação que se apreende que a tutela do ambiente é imperativa face à tutela individual uma vez que havendo um dano de um bem da colectividade, há necessidade de garantir que este é ressarcido a favor dessa mesma comunidade e não a favor da titularidade de direitos individuais.

A reunião de todo o contencioso ambiental, sob a alçada da jurisdição administrativa concentra em si, cinco fortes argumentos a seu favor:

- O facto de se tratar de um conjunto de litígios cujo objecto é público (protecção da integridade dos bens ambientais naturais);

- O facto de ser público faz com que chame a si a aplicação do Direito público, máxime, de Direito Administrativo;

- Grande parte dos litígios de relações jurídicas ambientais consolidadas através de actos autorizativos, já pertencem, por força do artigo 4.º/1 alíneas b) e l) do ETAF, à jurisdição administrativa;

- O Direito Administrativo só ganharia com a progressiva especialização jurisprudencial numa única ordem de jurisdição, sendo que a tendência é para que seja a administrativa;

- A sedimentação jurisprudencial contribuiria também para o enraizamento das boas práticas ambientais na comunidade, quer ao nível dos cidadãos individuais, quer ao nível das empresas.

Olhar para os direitos ambientais como objecto de pretensões privadas, como se estivéssemos a trata de direitos individuais que qualquer agente pode dispôr a seu belo prazer, seria distorcer a função fundamental do direito ao ambiente, que se remete, em grande medida, para um direito de carácter colectivo.



Bibliografia:

 “Textos Dispersos de Direito do Ambiente” – I Volume, Carla Amado Gomes, Lisboa, 2008, pp. 261-266.


Assunção Cristas defende que despoluição do Sado é fundamental para aumentar o número de golfinhos


A ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Assunção Cristas, defendeu hoje que o trabalho de despoluição do Sado é fundamental para o aumento da população de golfinhos no rio.

No âmbito do Dia Internacional da Biodiversidade, Assunção Cristas embarcou  num galeão no Porto de Setúbal para observar a comunidade de golfinhos do  estuário do Sado, que atualmente conta com 27 indivíduos.  "Portugal tem aqui um exemplo da riqueza marinha que pode ser divulgado  tanto aos portugueses como aos estrangeiros. Tem havido um esforço para  despoluir esta zona, mas ainda há muito a fazer", afirmou a governante aos  jornalistas. 
Nesse sentido, Assunção Cristas referiu que o Governo tem procurado  dialogar com as indústrias existentes no estuário do Sado para procurar  um "equilíbrio entre as atividades económicas e o Ambiente" e que não está  prevista nenhuma limitação à atividade. 
"Nos últimos anos temos visto um esforço muito significativo. Penso  que existe vontade e envolvimento das diversas entidades que desenvolvem  atividade industrial no Sado para que a coexistência com o Ambiente seja  o mais harmoniosa possível", apontou. 
  
Lusa

23.05.2012

Meus amigos, num dia tão importante como o de hoje (é o dia da biodiversidade!) é sem dúvida importante ver este tipo de intervenções por parte do Governo e a reiteração da necessidade constante de coadunar as várias actividades industriais que se desenvolvem (neste caso no Sado) com a protecção do meio ambiente e preservação da sua biodiversidade! 
A despoluição como a noticia refere, é uma excelente forma de materializar essa mesma coadunação mas mais do que falar é preciso fazer...

Reportagem “O Mal da Mina”

      Publica-se aqui o anúncio da reportagem "O Mal da Mina" do programa televisivo Linha da Frente, cujo vídeo já se encontra disponível em: http://ww1.rtp.pt/blogs/programas/linhadafrente/index.php?O-MAL-DA-MINA.rtp&post=18293.
      Esta reportagem retrata um problema ambiental muito grave que existe, ainda hoje, na Urgeiriça, devido à exploração de minas, no passado, nessa região, que libertaram substâncias radioactivas para o meio envolvente, causando graves consequências para a saúde dos moradores e antigos trabalhadores, que se verificam ainda hoje.

Urgeiriça hoje Às 21horas no programa LINHA DA FRENTE da RTP! “O Mal da Mina”

Posted: 21/09/2011 in Canas de Senhorim, Imprensa, Informação
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“O Mal da Mina” é uma reportagem de Mafalda Gameiro com imagem de António José Fernandes e edição de António Antunes. A produção é de Amélia Gomes Ferreira
A Urgeiriça foi terra de mineiros. A exploração e tratamento de urânio (minério radioativo) enriqueceu muita gente, mas também matou muitos trabalhadores e até familiares. Apesar da Empresa Nacional de Urânio ter encerrado em 2004 muitas pessoas continuam a adoecer com o mesmo mal.
O contacto com este minério não se limitava à mina, uma vez que o material radioativo ficou espalhado por toda a região (na via pública; nas casas; em aterros).
No entanto, a descontaminação da zona está longe de estar terminada.
“O Mal da Mina” marca o regresso do programa Linha da Frente, hoje quarta-feira às 21 horas.
“O Mal da Mina” retrata o grave problema de saúde da população da Urgeiriça, (concelho de Viseu) e da zona envolvente – o cancro no pulmão e na tiroide.

Fonte: http://pedrobritofotografia.wordpress.com/2011/09/21/urgeirica-hoje-as-21horas-no-programa-linha-da-frente-da-rtp-%E2%80%9Co-mal-da-mina%E2%80%9D/