sábado, 28 de abril de 2012


Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

O Comércio de Licenças de Emissão é um mecanismo flexível previsto no contexto do Protocolo de Quioto, sendo que, por sua vez, o Comércio Europeu de Licenças de Emissão - CELE, constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE);
Efectivamente, no âmbito da sua estratégia de redução de emissões de GEE e como forma de garantir o cumprimento eficaz dos seus objectivos, a União Europeia aprovou a Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro, que cria o mecanismo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), entretanto transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, 6 de Julho, habitualmente designado por Diploma CELE.
A aplicação do regime CELE teve o seu início em 2005, tendo decorrido entre 2005 e 2007 o primeiro período, considerado pela Comissão Europeia como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período subsequente, 2008-2012, que está a decorrer e coincide com o período de cumprimento do Protocolo de Quioto;
Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE (2005-2007 e 2008.2012), genericamente, as regras base do regime são a atribuição gratuita de licenças de emissão (LE), a obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões e a devolução de LE no montante correspondente. A atribuição gratuita teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II, que foram aprovados pela Comissão.
No período pós-2012, com a publicação da Directiva 2009/29/CE, (a nova Directiva CELE, incluída no Pacote Clima Energia), estas regras mudam consideravelmente, verificando-se um alargamento do âmbito com a introdução de novos gases e novos sectores, a quantidade total de licenças de emissão determinada a nível comunitário e a atribuição de licenças de emissão com recurso a leilão, mantendo-se marginalmente a atribuição gratuita, feita com recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A 1 de Janeiro de 2013 terá inicio o 3º período de aplicação CELE.
Por sua vez, a Directiva 2008/101/CE refere-se à inclusão do sector da Aviação no CELE e possui um carácter absolutamente inovador neste contexto dado que pela primeira vez, é abrangido um sector de actividade dos transportes, não incluído no Protocolo de Quioto e, como tal, encarado de forma “autónoma” em termos de Licenças de Emissão e aplica-se a operadores aéreos de países terceiros, isto é, fora da União Europeia.
Em Portugal foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho, que regula o comércio europeu de licenças de emissão (CELE) aplicado ao sector da aviação, transpondo a mencionada Directiva. O 1º período de aplicação de CELE à aviação teve início a 1 de Janeiro de 2012.
Nos termos da legislação nacional, à Agência Portuguesa do Ambiente foi atribuído o papel de Autoridade Competente, com responsabilidades de coordenação geral do processo CELE.

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