sábado, 28 de abril de 2012


Enquadramento legislativo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

Existem diversos diplomas legais, a nível nacional e europeu, de enquadramento do Regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE). No texto supra apresenta-se um breve historial desta legislação, bem como das ligações existentes entre os diversos diplomas.
O reconhecimento de que as Alterações Climáticas são um problema, no âmbito da Convenção das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, deu lugar à aprovação de um instrumento de acção a nível global, o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em Fevereiro de 2005. A União Europeia para garantir o cumprimento dos objectivos de redução de emissões estabelecidos neste Protocolo e no âmbito da sua estratégia de redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) aprovou a Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro. Esta Directiva cria o mecanismo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), entretanto transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, alterado pelos Decretos-lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e finalmente pelo n.º 72/2006, de 24 de Março, que lhe conferiu a última redacção. Este Decreto-lei, comummente designado por Diploma CELE, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro (“Directiva Linking”). Esta Directiva veio proporcionar aos operadores deste regime, na Comunidade Europeia, a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força do Protocolo de Quioto.
Nos termos do Diploma CELE, foi atribuído à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o papel de Autoridade Competente a nível nacional, com responsabilidades de coordenação geral do processo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
Em virtude da criação do Regime CELE, foram aprovadas diversas Portarias, que regulamentam partes do mesmo e que estabelecem o modelo de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), o modelo do TEGEE, o montante dos emolumentos devidos pela avaliação dos pedidos de TEGEE e sua actualização, bem como o modelo de pedido de agrupamento de instalações.
São abrangidas pelo CELE as actividades enumeradas no anexo I do Diploma CELE. Para efeitos de abrangência deve também ser tida em consideração a Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, COM(2005)703 final, de 22 de Dezembro, que veio clarificar a definição de instalação de combustão.
O artigo 14.º da Directiva 2003/87/CE estabelece a obrigatoriedade de as emissões serem monitorizadas de acordo com regras a definir pela Comissão. Neste seguimento, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, aplicável durante o 1.º período CELE (2005-2007) e, posteriormente, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho (Nova Decisão de Monitorização), em vigor desde 1 de Janeiro de 2008.
Por forma a garantir que a monitorização das emissões decorre em conformidade com as orientações estabelecidas em cada TEGEE e, consequentemente, que são comunicados dados de emissão fiáveis e correctos, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 2003/87/CE, esta estabelece a obrigatoriedade de verificação do Relatório de Emissões de GEE (REGEE) a submeter anualmente pelos operadores. Assim, o papel do verificador CELE torna-se fundamental, estando os requisitos e condições de exercício da sua actividade regulamentados pela Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro.
De acordo com o ponto 4.3 desta Nova Decisão de Monitorização, para fins do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão sobre a monitorização, a comunicação de informações e a verificação no âmbito das presentes orientações e da sua aplicação coerente, os Estados-Membros devem facilitar a realização de um processo anual de avaliação e garantia da qualidade da monitorização, da comunicação de informações e da verificação, iniciado pela Comissão ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Directiva 2003/87/CE. Para efeitos de elaboração dos relatórios anuais sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE foi criado um questionário a utilizar pelos Estados-Membros, para determinar com rigor e pormenor a aplicação das principais medidas previstas nessa Directiva em cada Estado-Membro. Esse questionário foi publicado como anexo da Decisão da Comissão n.º 2005/381/CE, de 4 de Maio, tendo sido posteriormente substituído pelo constante do anexo da Decisão da Comissão n.º 2006/803/CE, de 23 de Novembro. De acordo com o artigo 2.º da Decisão da Comissão n.º 2005/381/CE, de 4 de Maio, o relatório anual deve ser entregue até 30 de Junho do ano civil seguinte. O regime CELE prevê a atribuição de licenças de emissão gratuitas aos operadores das instalações que desenvolvam uma ou mais actividades constantes do Anexo I do Diploma CELE. Assim para cada um dos períodos do Regime CELE foi criado um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que após consulta pública foi submetido à Comissão para aprovação. O PNALE I é o referente ao período 2005-2007 e o PNALE II para o período 2008-2012. Em cada PNALE é fixado o número de licenças de emissão gratuitas a atribuir às instalações abrangidas pelo CELE, bem como o montante da reserva de licenças de emissão para novas instalações. A atribuição de licenças de emissão às novas instalações depende das regras estabelecidas na Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril.
Para que todas as transacções que ocorrem com as licenças de emissão sejam devidamente controladas, isto é, para que ocorra uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, de acordo com o estipulado no artigo 19.º da Directiva 2003/87/CE, foi criado em Portugal o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE). Este registo assegura a participação das empresas portuguesas no CELE e contribui para o cumprimento de todos os compromissos de Portugal decorrentes da Directiva 2003/87/CE e do regulamento (CE) n.º 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro.

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