terça-feira, 24 de abril de 2012


Fundos Ambientais

Os fundos ambientais geridos pela APA, IP, constituem o instrumento financeiro do Estado Português nas seguintes áreas ambientais:

- alterações climáticas;
- protecção de recursos hídricos;
- passivos ambientais.

Assim, o Fundo Português de Carbono, criado em 2006 pelo Decreto-Lei 71/2006, fundo autónomo como autonomia administrativa e financeira, tem como principais atribuições:

a) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento directo em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto (Comércio de Licenças de Emissão, projectos de Implementação Conjunta e projectos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo);
b) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento em fundos geridos por terceiros ou outros instrumentos do mercado de carbono;
c) Apoio a projectos, em Portugal, que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da eficiência energética, energias renováveis, sumidouros de carbono, captação e sequestração geológica de CO2, e adopção de novas tecnologias, quando o retorno em termos de emissões evitadas assim o recomende;
d) Promoção da participação de entidades públicas e privadas nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto;
e) Apoio a projectos de cooperação internacional na área das alterações climáticas;
f) Apoio a projectos estruturantes de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono em Portugal.


O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, criado em 2009 pelo Decreto-Lei 172/2009, fundo autónomo como autonomia administrativa e financeira, tem por missão contribuir para a utilização racional e para a protecção dos recursos hídricos, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, designadamente os seguintes:

a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas;
b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de rejeição nos meios hídricos;
c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico do Estado;
d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;
e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial;
f) Outros projectos que contribuam para a protecção e valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões Hidrográficas.

Por fim, o Fundo de Intervenção Ambiental, regulamentado em 2008 pelo Decreto-Lei 150/2008, fundo autónomo como autonomia administrativa e financeira, tem por missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros, nomeadamente respeitantes à:

a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;
b) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
c) Eliminação de passivos ambientais;
d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental;
e) Actuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

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