quarta-feira, 25 de abril de 2012

Natureza Jurídica do Direito ao Ambiente


Uma das questões mais discutidas pela Doutrina, quanto ao Direito do Ambiente, continua a ser qual a sua natureza jurídica e o facto de ser ou não um Direito Fundamental.
            Inegável é que o Ordenamento Jurídico Português consagra, sem qualquer margem para dúvidas, um direito dos cidadãos ao ambiente, sendo então este considerado não só um direito, como um valor que assume uma dimensão cada vez maior na comunidade portuguesa, apesar da relativa novidade da problemática político-cultural e jurídica do ambiente.
            Podemos considerar que a nossa Constituição é verdadeiramente consistente e sistemática no que refere a questões ambientais, já que nela encontramos não só princípios objectivos constitucionais, como direitos e situações constitucionais (como por exemplo o artigo 66 que, no seu número um, consagra um direito global a um ambiente da vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o correspondente dever de defender esse mesmo ambiente). Também o artigo 66 revela também que o direito ao ambiente é constitucionalmente considerado como um direito autónomo relativamente aos outros e, nesta linha, um direito fundamental.
            Concluímos que, na nossa ordem jurídica, o direito ao ambiente é efectivamente um direito que tem o mesmo conteúdo que qualquer outro direito fundamental plasmado na nossa Lei Fundamental. O ambiente é não só acolhido como um direito do cidadão, como é considerado uma tarefa fundamental do Estado (art. 9, alíneas d) e e)), e comporta uma dimensão negativa ao lado de uma dimensão positiva: negativamente, há um direito à abstenção de comportamentos gravosos para o ambiente por parte de terceiros e do Estado. Positiva, porque cada um tem o direito a que o Estado actue para defesa do ambiente e, neste aspecto, trata-se de um verdadeiro direito social.
            Importa colocar mais algumas questões para se concluir uma análise completa quanto à natureza jurídica do direito ao ambiente. Desde já: estamos perante um direito subjectivo?
            Obviamente que não podemos negar a dimensão pública e colectiva do ambiente; porém, é certo que essa dimensão não apaga a também incontestável vertente subjectiva. Se o ambiente é um bem social de cariz público, é também um direito subjectivo dotado de uma dimensão pessoal, inerente a qualquer pessoa e, ainda, inalienável. Esta consideração leva-nos a concluir que a componente subjectiva do direito ao ambiente não pode ser ofuscada pela dimensão comunitária, e que essa componente é um aspecto essencial da caracterização do ambiente como direito fundamental.
            Aliás, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o direito fundamental ao ambiente é efectivamente um direito subjectivo, já que os direitos fundamentais assentam num princípio axiológico, permanente e absoluto, que é a dignidade da pessoa humana. Esclarece o Professor que o ambiente é simultaneamente um direito subjectivo e uma estrutura objectiva da colectividade, enquanto nega a ideia de que estamos na realidade perante um interesse difuso. Acrescenta ainda que se um direito tem a natureza de direito subjectivo, deve ser qualificado como um Direito, liberdade e garantia, devendo atender-se a isso, e não ao local da Constituição em que está catalogado (e, portanto, não é pelo regime da analogia que se lhes deve aplicar o regime dos Direitos, liberdades e garantias, mas sim porque o seu conteúdo é efectivamente de direito subjectivo, cabendo aí naturalmente).
            Por oposição a esta concepção, há quem considere que o facto de o legislador ter inserido o direito ao ambiente no título III da Constituição (Direitos económicos, sociais e culturais) revela uma clara opção do legislador em não considerar o ambiente como um direito fundamental, mas sim como um direito social. Discordamos desta posição, e mais uma vez sublinhamos a ideia de que o facto de se qualificar o direito ao ambiente como um direito subjectivo, não elimina a sua componente social e colectiva, nem o seu carácter de bem jurídico unitário de toda a comunidade.
            Tendo em conta a caracterização do ambiente como direito fundamental, importa ter ainda em conta a sua autonomia: tal como já escrevemos, o ambiente, enquanto bem jurídico e direito fundamental, é dotado de autonomia relativamente aos outros direitos, mesmo aqueles que lhes são mais próximos e com ele se relacionam (veja-se, o direito à saúde). No nosso ordenamento jurídico o ambiente é directamente tutelado como tal, e não como uma forma de alcançar a tutela de outros direitos.
            Em conclusão, concordamos com o Professor Gomes Canotilho ao afirmar que «a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos», bem como com o Professor Vasco Pereira da Silva, na sua consideração do direito ao ambiente como um  verdadeiro direito fundamental.

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