quinta-feira, 26 de abril de 2012

O surgimento do Direito do Ambiente no direito Comunitário / Europeu


Apenas no início dos anos 70, motivados por alguns acidentes com impactes biológicos graves como naufrágios de petroleiros, é que o problema da poluição e do meio ambiente chegou ao centro do debate político dos Estados.
Inicialmente apenas foram tomadas medidas de reação a estes fenómenos, fazendo-se a atuação dos Estados a posteriori. Foram os países mais industrializados do norte da Europa que começaram a tomar medidas preventivas de controlo da poluição, contudo essas medidas tinham sérias implicações sobre a capacidade de produção e de competitividade das indústrias. Assim os custos de produção subiram brutalmente nas empresas dos países que desenvolveram práticas ambientais rigorosas, baseadas no princípio do poluidor pagador, enquanto que estes custos se mantiveram baixos nos países que não protegiam o ambiente.
Nas décadas de 70 e 80 surgiram as primeiras convenções multilaterais e decisões de organizações internacionais relativas ao ambiente. A Comunidade Europeia esteve presente na Conferência de Estocolmo de 1972 e organizou igualmente nesse ano uma reunião de chefes de Estado e de Governo de onde saiu a declaração de Paris. É nesta cimeira que se radica o início da política comunitária de ambiente. Declararam os chefes de Estado e de Governo:
«(…) a expansão económica, que não é um fim em si mesma, deve, prioritariamente, permitir atenuar as disparidades das condições de vida: deve prosseguir-se com a participação de todas as forças sociais e deve traduzir-se numa melhoria da qualidade e do nível de vida (…) Conceder-se-à particular atenção à proteção do meio ambiente com o fim de pôr o progresso ao serviço do homem.» Em 1973 o Conselho elabora um programa de ação das Comunidades em matéria de ambiente.

O Tratado de Roma
No tratado aprovado em 1957 as preocupações ambientais não estavam ainda presentes, pelo que não havia neste qualquer referência ao ambiente. Por esta razão, até 1987 a ação da Comunidade era limitada pelo art. 100º do Tratado que permitia adoptar medidas apenas em matérias com »incidência direta no estabelecimento e funcionamento do mercado comum.» Ainda assim, através de uma interpretação hábil do art. 2º e do §3 do Preâmbulo se conseguiu fundamentar o ambiente como um dos principais fatores condicionantes do nível de vida, e portanto como um objetivo fundamental da Comunidade. Desta forma a Comunidade adoptou em 1979 uma directiva sobre protecção de aves selvagens e seus habitats, tendo o Tribunal de Justiça sufragado esta interpretação em 1982.

O Ato único Europeu
Foi finalmente em 1987 que, com o Ato Único Europeu, que aditou o art. 130ºR ao Tratado de Roma que a Comunidade passou a ter competência positiva em matéria de ambiente, reconhecendo-se a natureza transnacional deste problemas.
Porquê um Direito Comunitário do Ambiente?
A necessidade de políticas Europeias do Ambiente decorrem de três motivos principais:
  • Os problemas ambientais são transfronteiriços. Como referia Nicolas Moussis[1]«Neste mosaico de Estados que se chama Europa, o mercado comum da poluição formara-se mais cedo do que o mercado comum da mercadorias. O ar e as águas poluídas circulavam livremente através das fronteiras, muito antes de se pensar em as abrir aos cidadãos e às mercadorias estrangeiras».
  • Na UE as mercadorias circulam livremente, se um Estado por exemplo decidir unilateralmente introduzir regras sobre características técnicas, composição ou qualidade de algum produto potencialmente poluente, ainda assim entrariam no seu território mercadorias que não respeitam estes parâmetros.
  • Devido à liberdade de circulação e estabelecimento de empresas se um Estado decidir aumentar as exigências ambientais as suas empresas poderiam facilmente deslocar-se para outro Estado, criando assim focos de poluição e distorções na concorrência.



[1] Citado pelo prof. Gomes Canotilho em Introdução ao Direito do Ambiente, Univ. Aberta, 1998

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