sexta-feira, 27 de abril de 2012

Princípio Poluidor-Pagador


 


O Princípio poluidor-pagador (doravante PPP) apesar de jovem, dada à idade precoce do Direito do Ambiente, não deixa de ser um importante princípio que entra em contacto com um outro ramo do direito: direito fiscal.
 

O PPP nasceu no quadro da OCDE e depois adquiriu consagração comunitária através do Acto Único Europeu, que hoje se encontra no art. 174º TUE. 
 No entendimento do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, o mesmo tem acolhimento constitucional, nos termos do art.66º nº2 h que impõe ao estado a tarefa de assegurar que a politica fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida.

A  meu ver, este princípio nasce do análise errada dos recursos económicos pelas áreas da economia e de direito, isto é, inicialmente os recursos económicos eram bens livres, em contraposição aos bens económicos, ou seja, bens úteis, acessíveis e sem a característica escassez (bens económicos, que fariam então os conflitos de interesse a que a leis de mercado atribuiriam um preço de mercado); e eram considerados res nullius ou res communes, isto é, bens sobre os quais não existem direitos reais definidos, não sendo ninguém responsável pela sua degradação.
Por último os resíduos eram qualificados como res derelictae, isto é, bens que ninguém quer, admitindo como tal o seu abandono.
Ora, o passar do tempo veio permitir desmitificar a imperecibilidade e inesgotabilidade dos recursos naturais e exigir uma requalificação dos mesmos, passando a ser considerados como res omnium, isto é, os recursos naturais são bens de todos e Património Comum da Humanidade, respeitando o acesso a que devem ter as gerações vindouras.
Isto, aliado às teorias das exterioridades, positivas e negativas de Marshall e Pigou, levou então ao nascimento de uma noção de responsabilidade inter-geracional para preservação dos recursos naturais.

O PPP corresponde então, numa imposição ao poluidor que suporte os custos sociais da poluição, as despesas públicas ou privadas necessárias ao controlo da poluição que a sua actividade económica produz.
É importante salientar a sua dupla vertente: positiva – impor ao poluidor que suporte os custos económicos da poluição que produz; negativa – no sentido em que, se o poluidor paga a sua poluição, mas ninguém tem de suportar tais custos.

Questão que importa agora colocar é quem é o poluidor? Será o produtor ou o consumidor?
Bom, seguindo a posição da UE no nº3 da comunicação anexa à Recomendação do Conselho 75/436, de 3 de Março de 1975 é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação, logo, será o produtor, todavia é admissível e natural que o mesmo repercuta no consumidor, através dos mecanismos de mercado.

O PPP tem consagração prática através de dois instrumentos essenciais: 1) os instrumentos normativos, isto é, que impõe ao poluidor o exercício da sua actividade em conformidade com normas legais coactivas, suportando os encargos necessários a essa adequação; 2) instrumentos financeiros – impostos ou taxas, contribuindo para a internalização dos custos externos negativos das actividades poluentes reflectindo-os nos preços dos bens e serviços produzidos, induzindo os produtores e consumidores à adopção de comportamentos económicos mais sustentáveis em termos ambientais.

Exemplo deste último instrumento é a tributação automóvel, no seguimento da Lei nº22- A/2007 criando dois impostos: Imposto sobre Veículos e Imposto Único de circulação, que são um importante factor de angariação de receita publica, mas na medida do custo que cada individuo provoca à comunidade, sendo uma mensagem de responsabilidade social (art. 1º do CISV e 1º do CIUC).
No seguimento do Protocolo de Quioto, as sociedades entendem a necessidade de contenção de emissões nacionais de gases com efeitos de estufa, introduzindo para tal, níveis de emissão de CO2 na base tributável destes impostos e deslocando parte da carga fiscal do imposto automóvel para a fase de circulação.
Aqui observa-se o PPP, no sentido em que o poluidor paga na medida do custo que traz à comunidade, para evitar que seja o todo da comunidade a faze-lo em seu lugar.

Só assim é que se consegue respeitar o meio ambiente presente e futuro, responsabilizando os agressores do mesmo.



Bibliografia:

-       SILVA, Vasco Pereira da – “Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente”, Almedina 2002
-       SILVA, Isabel Marques da, - Estudos de direito do Ambiente, Sessões do Seminário de 2002 de Direito do Ambiente, Coordenação de Mário de Melo Rocha, UCP 2003
-       VASQUES, Sérgio; MARTINS, Guilherme Waldemar d’ Oliveira. A evolução da tributação ambiental em Portugal, Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo HORIZONTE, ANO 5 Nº28

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