sexta-feira, 27 de abril de 2012

R.A. Madeira introduz "Ecotaxa" sobre embalagens não reutilizáveis


Publicado hoje em D.R. fica a breve nota sobre o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, da Região Autónoma da Madeira (sem prejuízo de em data posterior se poder proceder a exame mais detido sobre o mesmo e de algumas das questões de Direito do Ambiente que suscita no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens) introduzindo tributo (taxa) sobre artigos geradores de resíduos, i.e., utilização de embalagens não reutilizáveis, procurando procurando "motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem, e constituindo uma estratégia de responsabilidade social que importa promover" (veja-se a exposição de motivos constante do preâmbulo do diploma), em suma pretende conformar comportamentos dos operadores económicos, incentivando actuações ambientalmente mais  sustentáveis (não produção de novas embalagens), não deixando de ser uma forma de obtenção de receita para a R.A. (titularidade do tributo artigo 8.º) através da penalização dos agentes poluidores. 
Aos sujeitos passivos da taxa, que são igualmente sujeitos passivos do imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA - Imposto Especial de Consumo), é exigível o montante respeitante aos recipientes não recicláveis das  bebidas que se destinem ao consumo na R.A. da Madeira (confira-se o artigo 3.º do diploma e novamente o preâmbulo do diploma quanto às especificidades regionais que pretendem justificar o carácter insular da taxa - oitavo e nono parágrafos) no momento da sua "introdução em consumo" (artigo 2.º, alínea b) e  5.º/1), podendo repercutir estes operadores económicos o montante da taxa no consumidor final nos termos do artigo 7.º. 

Note-se que utilizar enquanto pressuposto de tributação a impossibilidade de "Reutilização" (definida no artigo 3º/5) Directiva 94/62/CE, de 1994, entretanto alterada, e transposta para a Ordem Jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, como "qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida"), e não a impossibilidade de Reciclagem orgânica (artigo 3.º/9 da Directiva) não é inconsequente, mas antes procura maximizar os montantes tributáveis.

Quanto aos valores da taxa:

"Artigo 4.º - Incidência e valores:
       
A ECOTAXA é fixada nos seguintes valores: 
              a) € 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l; 
              b) € 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; 
              c) € 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e 
              d) € 0,30 por embalagem individual com capacidade superior a 1 l."

Valores estes automaticamente actualizados (artigo 6.º) a 1 de Março de cada ano ("por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano") ou por portaria conjunta dos Secretários Regionais das finanças e do ambiente.

Veja-se, por último, o artigo 10.º, que admite o alargamento da ECOTAXA a outros produtos destinados ao consumo na R.A. da Madeira contidos em recipientes não reutilizáveis.

Texto integral do DLR: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/04/08300/0232002322.pdf [D.R.E. - último acesso 27-04-12].