sexta-feira, 27 de abril de 2012

Reseva Ecológica Nacional (REN)

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, com o intuito de “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”. A REN integrava, pois, “todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do território”.
Tendo-se mostrado aconselhável reformular alguns aspectos do regime jurídico até então vigente, mas mantendo os seus princípios fundamentais, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que consagra a REN como “uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”.
O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sofreu várias alterações, sendo a mais profunda aquela que foi operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, o qual veio “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas”.
Contudo, da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão, a qual foi concretizada pelo Decreto-Lei nº 166/2008, que se encontra em vigor desde 22 de Setembro de 2008.
A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um regime territorial especial, o qual estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime para os vários tipos de áreas que a integram e que prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em PMOT.
A delimitação da REN compreende dois níveis: o nível estratégico que é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e o nível operativo, concretizado para o território municipal através da delimitação das áreas integradas na REN, baseada nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. A concretização de ambos os níveis faz-se em concordância com os critérios de delimitação constantes do anexo referido no ponto anterior. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo.
As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN (CNREN) com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo as orientações estratégicas de âmbito regional elaboradas pelas CCDR com a colaboração das administrações de região hidrográfica (ARH), em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é da competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo à CCDR assegurar, assídua e continuadamente, o seu acompanhamento técnico.
A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal pode ocorrer em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e de planos municipais de ordenamento do território (PMOT). No primeiro caso, a delimitação incide apenas sobre a área de intervenção do plano, sendo elaborada pela entidade responsável pela elaboração do PEOT, a qual assegura também a sua publicação, em sequência de sua aprovação pela CCDR competente. No segundo caso, após proceder à aprovação, a CCDR envia a proposta para publicação.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As áreas nela integradas são identificadas nas plantas de condicionantes dos PEOT e dos PMOT e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
As delimitações da REN são depositadas na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e disponibilizadas na Internet através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SIT).
Na elaboração da proposta de delimitação da REN a nível municipal deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
Não existindo delimitação municipal da REN, carecem igualmente de autorização a realização dos usos e acções interditos pelo regime da REN, constantes do nº 1 do artigo 20º DL nº 166/2008, de 22 de Agosto, nas áreas identificadas no anexo III ao diploma legal referido, através de pedido dirigido à CCDR mediante a apresentação do respectivo formulário.
Integram a REN, as áreas de protecção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e as áreas de prevenção de riscos naturais, agregando, cada uma destas áreas, um conjunto de tipologias cujas definições, funções desempenhadas e critérios base de delimitação constam do anexo I ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
A verificação do cumprimento do regime jurídico da REN assume as formas de fiscalização e de inspecção, competindo, respectivamente, às CCDR, às ARH, aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
A instrução e a decisão de processos contra-ordenacionais compete às CCDR ou às ARH, quando as entidades que tiverem procedido ao levantamento do auto de notícia pertençam à administração do Estado e às câmaras municipais.
Compete à IGAOT, às CCDR, às ARH, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação do regime jurídico da REN, nomeadamente os por ele interditos e os que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido emitida.


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