sábado, 21 de abril de 2012


Taxação das vítimas de poluição: equidade ou perversão?


Por muito que a política ambiental a isso aspire, é praticamente impossível conseguir-se uma eficácia preventiva absoluta em matéria de danos ambientais, pelo que, inevitavelmente, surgem e continuarão a surgir, vítimas de poluição ambiental.
A propósito do princípio do poluidor pagador, levanta-se uma questão singular relativa às vítimas de poluição ambiental, que podemos sintetizar do seguinte modo: perante os danos sofridos e numa perspectiva processual, a vítima de poluição ambiental demandará judicialmente o poluidor com o objectivo de ser ressarcida pelos danos sofridos. Contudo, apesar de a Doutrina dominante entender que as vítimas de poluição ambiental devem ser compensadas pelos danos que a poluição lhes provoque (quer por via judicial, quer através de auxílios de Estado), surgiram entendimentos que vieram pôr em causa, e de forma radical, esta posição. De facto, alguns autores, colocando o enfoque analítico no dever de cuidado a que essas vítimas estavam obrigadas já antes de o serem, chegam mesmo a sugerir que lhes deveriam ser aplicadas taxas, considerando, ainda que implicitamente, que os danos sofridos assentavam precisamente na negligência ou dolo que se traduziu na inobservância dos referidos deveres de cuidado. Tomemos em consideração um exemplo banal em muitas sociedades: o caso de uma actividade industrial que emite ruídos, gases e fumos para a atmosfera. A referida tese dos que advogam a aplicação de taxas às vítimas de poluição ambiental alerta para o surgimento das chamadas actividades “parasitas” (que, neste exemplo, seriam pintores, farmácias, lavandarias, etc), que, bem vistas as coisas, acabariam por ter as suas actividades “subsidiadas”, uma vez que, colocando-se estrategicamente junto da fonte de poluição, também elas seriam vítimas de poluição ambiental e, consequentemente, beneficiariam da referida compensação Assim, estes autores defendem a aplicação de taxas às vítimas de poluição ambiental para que estas adoptem comportamentos social/ambientalmente desejáveis (no nosso exemplo esses comportamentos poderiam consistir, entre outros, em conservar uma distância de segurança em relação às fontes de poluição). Contrapõem-se a este entendimento autores que alertam para o facto de os danos sofridos pela vítima constituírem, em si mesmo considerados, motivação mais que suficiente à adopção dos pretendidos comportamentos social/ambientalmente desejáveis, caso não haja compensações, e concluindo então, que o óptimo tratamento das externalidades ambientais implica um desequilíbrio entre o preço a impor ao poluidor (por força do princípio do poluidor pagador) e aquele que é exigível à vítima de poluição ambiental (que se fixará perto do zero).
Apesar de, aparentemente (e sublinho a aparência), contrário a uma ideia de desenvolvimento e progresso económico, é este último entendimento que me parece mais adequado. É que, apesar de considerar rejeitável um entendimento jusfundamentalista do Ambiente (entre nós acolhido pelo professor Gomes Canotilho), numa perspectiva de solidariedade intergeracional e para que não se volte a cair nos erros do Estado Social ou Providência em matéria ambiental, não creio que seja admissível que os interesses económicos sejam sobrepostos aos interesses ambientais, sobretudo se comprometedores a curto, médio ou longo prazo. Partindo de um exemplo que a política ambiental nacional (e internacional) nos oferece, encontramos no Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental um importante mecanismo de prevenção ambiental e concretizador de outros importantes princípios ambientais, como o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis e o princípio do desenvolvimento sustentável. A propósito deste último, o professor Vasco Pereira da Silva refere que o Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, ao obrigar à ponderação entre os benefícios económicos e os prejuízos ecológicos dos projectos que recaiam no âmbito deste procedimento antes da decisão administrativa de licenciamento ou de não licenciamento, permite apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ter relevância em termos de progresso económico.




Francisco Catarro, nº 18646 
4º Ano, Subturma 9



Bibliografia consultada:

Maria Alexandra de Sousa Aragão, O princípio do poluidor pagador, Coimbra Editora, Coimbra,  1997;
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina,  Lisboa,  2004.

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