domingo, 20 de maio de 2012

 

Acórdão do tribunal de justiça das comunidades europeias de 13 de setembro de 2005


O Tribunal de justiça das comunidades europeias veio no âmbito de uma acção de anulação respeitante a validade da decisão-quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, pronunciar-se sobre a protecção do ambiente através do direito Penal.

 A decisão-quadro 2003/80/JAI do Conselho adoptada pelos estados-membros prende-se com a convenção sobre a protecção do ambiente através do Direito Penal, realizada em Estrasburgo, no âmbito do Conselho da Europa, da qual reproduziu várias disposições e aditou outras.

A Comissão, nos termos do artigos 174 a 176 do Tratado de Roma e com base no Principio da efectividade do direito Comunitário considerou esta decisão-quadro inválida por entender que é a comunidade que cabe determinar a aplicação de sanções em matéria de ambiente “sempre que tal se revele necessário para atingir um objectivo comunitário”

Considerou o TJCE que “em principio, a legislação penal como as regras de processo penal não são abrangidas pelo âmbito da competência da comunidade”, sublinha, em contrapartida que ”quando a aplicação de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas pelas autoridades nacionais competentes constitua uma medida indispensável para lutar contra os atentados graves ao ambiente, esta ultima conclusão não pode impedir o legislador comunitário de tomar medidas relacionadas com o direito penal dos Estados-membros que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que promulgue em matéria de protecção do ambiente”. Concluindo que os preceitos da decisão-quadro poderiam ser adoptados ao abrigo do artigo 175 do Tratado de Roma, logo que aquela seria inválida.

Em suma a importância que este acórdão revela incide essencialmente na afirmação do TJCE da apropriação técnica sancionatória de natureza penal relativamente a infracções de normas de protecção ambiental por parte da Comunidade Europeia em detrimento dos estados-membros.

Considera a Professor Carla Amado Gomes que esta solução do TJCE constitui uma má solução, apontando vários argumentos.

Primeiro considera a autora que no plano jurídico o acórdão não padece de uma referência de atribuições comunitárias em sede penal ambiental. Sendo que em nenhum dos travessões do artigo 175 esta consagrada qualquer competência á comunidade. Antes pelo contrário, da leitura do preceito conclui-se que tal técnica se encontra afastada do conjunto de mecanismos disponíveis no que toca á politica comunitária ambiental. A omissão às sanções penais no artigo 175 só leva a crer que compete ao legislador nacional criminalizar determinadas condutas em matéria ambiental, e não ao conselho a eventual decisão sobre a previsão de medidas penais.

Em Segundo, do ponto de vista politico, esta decisão pecou por ser inoportuna, uma vez que a Europa passava por um período de incerteza no que respeita ao processo de integração, dado os resultados negativos dos referendos franceses e dinamarqueses respeitante ao Projecto de Tratado Constitucional Europeu. Com esta decisão claramente há um esvaziamento dos poderes soberanos, e uma imposição de uma tendência federalizante, nada unanime no seio da Europa.

Além disso esta decisão do TJCE reside numa área onde se impõe o princípio da subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade é um dos pilares em que assente a estrutura de toda a Comunidade Europeia. Esta só intervém em última ratio. Ter o TJCE entendido que o poder sancionatório penal é da competência da comunidade, é sem dúvida surpreendente, uma vez que em momento algum invocou o princípio da subsidiariedade, impondo-se perante os estados-membros em primeira linha.

 Por fim é de referir que a legitimidade de impor sanções que obstam, e até mesmo, privam a liberdade dos particulares é da exclusiva competência dos estados soberanos, pois são estes que mantêm o vínculo com os seus cidadãos. Estando intimamente ligado com os fundamentos democráticos do estado e com o seu estatuto de garante de paz social. É Expressão de soberania nacional o poder de determinar sanções privativas da liberdade.

Ser a Comunidade europeia a impor sanções a realidades tão díspares não favorece o Principio da igualdade, que assenta numa premissa de tratar igual o que é igual e desigual o que é desigual. Cada estado-membro tem as suas realidades inerentes às características da sua população, mais do que ninguém é ele que sabe o que fazer e que medidas deve implementar para obstar a comportamentos desviantes.

De modo algum se retira a importância da Comunidade na protecção do ambiente e na promoção da mesma, que muito tem feito. Mas existem áreas que só aos estados soberanos compete.

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