domingo, 20 de maio de 2012


Breve História do Direito do Ambiente 



No final dos anos 60, ocorreram uma série de catástrofes ecológicas de grande dimensão que, iriam mudar a consciência da comunidade internacional, no que diz respeito ao meio ambiente. Saliente-se o acidente historicamente relevante: a 13 de Maio de 1967, quando o petroleiro Torrey Canyon afunda-se, ocasionando um derrame da sua carga, poluindo as costas Francesas, Belgas e Britânicas, numa extensão de largas dezenas de quilómetros.

Consequentemente, o ano de 1968 é apontado como um ano chave, onde se menciona expressamente esta relação na resolução da Assembleia Geral da Nações Unidas, na qual este órgão exprime a sua inquietação no tocante às repercussões das mudanças súbitas do meio ambiente, sobre a condição do homem, o seu bem estar físico, mental, social e a possibilidade que lhe é dada de usufruir dos seus direitos fundamentais. Nesse mesmo ano, assiste-se à convocação, pela Assembleia Geral da Nações Unidas, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. No seguimento da Conferência Internacional dos Direitos do Homem, de 1968 em Teerão, onde se apelava a um equilíbrio entre o progresso técnico-científico e a elevação intelectual, espiritual, cultural e moral da humanidade, a Assembleia da O.N.U. chamou à atenção para a interdependência entre a protecção do ambiente e os direitos do homem.

Neste quadro surge um número de acções, cada vez maior, tendentes a proteger o ambiente. Em 1967 foi aprovada uma Directiva relativa à classificação de rotulagem e embalagem de substâncias perigosas e em 1970 são aprovadas directivas relativas ao nível sonoro e às emissões de veículos a motor.
Na actual UE, O Conselho da Europa, foi uma organização internacional pioneira, com a criação, em 1962, do Comité de peritos europeus para a conservação da natureza e dos recursos naturais e do Comité sobre a poluição das águas, que culminou na publicação da Carta da água foi em 1968.

O Conselho da Europa tem vindo a assumir um papel com alguma relevância na conservação da natureza. Em 1970, no ano europeu da conservação da natureza, com a declaração relativa ao ordenamento do ambiente na Europa e definiu-se, pela primeira vez, os grandes princípios de acção em prol da protecção do ambiente. 

Na mesma linha, em 1972 acontece o primeiro grande evento, à escala planetária, sobre o Ambiente, a Conferência de Estocolmo, da ONU, sobre a protecção do ambiente humano, de que resultou o UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente).

A Declaração de Estocolmo, de 1972,  não tem força de lei, mas a sua relevância jurídica decorre do facto de ela constituir uma interpretação geralmente aceite da noção de direito do homem que figura na Carta das Nações Unidas. Por outro lado, esta declaração forneceu uma motivação filosófica e jurídica à elaboração do direito do homem ao ambiente.

A conferência da Suécia vinca o imperativo da utilização racional dos recursos, por forma a evitar malefícios gravosos que afectem os ecossistemas, pela sua exploração excessiva e irracional. E, deste modo, manter a capacidade produtiva da Terra e a protecção da Natureza em si, mormente a fauna e a flora, e evitando o esgotamento de recursos não renováveis. Ela responsabiliza os governos pela preservação e melhoria do ambiente, salientando o primado do Estado em matéria de gestão do ambiente e respectivos recursos, a par de uma obrigação de cooperação com vista a prevenir ou atenuar os malefícios que degradam o ambiente para além das suas fronteiras e no geral zelarem pela protecção e melhoria do ambiente. Sublinha que o homem por si mesmo tem uma quota-parte importante na responsabilidade da protecção e melhoria do meio natural, de interesse para as gerações presentes e futuras.

Ao nível do Direito Internacional do Ambiente, refira-se o princípio 21 que tem sido uma bandeira fundamental, onde se proclama o soberano direito dos Estados para explorar os seus recursos, prosseguindo as suas políticas de ambiente, mas assegurando que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causem danos no ambiente de outros Estados para lá dos seus limites nacionais. Princípio novamente sublinhado aquando da Conferência do Rio, em 1992.

Depois desta primeira grande reunião planetária debruçada sobre o ambiente, poderemos afirmar que nasceu uma nova idade, em que o ambiente ganha uma dignidade constitucional, havendo países a assumir o ambiente como direito fundamental dos cidadãos. Em alguns estados, o Direito do Ambiente passa a dispor de leis-quadro, que procuram digerir o ambiente de forma global e integrada, reforçando a horizontalidade da política de ambiente. Até esta fase, o direito e a política de ambiente tinham apenas carácter sectorial e bastante disperso, o que, em certa medida, ainda hoje acontece.

Por esta altura despontam os primeiros conceitos, institutos e instrumentos próprios desta área do direito, como o conceito de "dano ecológico", a figura do Estudo do Impacto Ambiental e, fundamental no exercício do Direito do Ambiente, o instituto da reposição da situação anterior à infracção. De facto, este Direito do Ambiente apela a princípios que, pelas suas particularidades, o distinguem de outros ramos do ambiente. Para além dos anteriores, pode referenciar-se o princípio do poluidor-pagador, o princípio da participação ou o importante princípio da prevenção.

Após Estocolmo, importantes convenções são ratificadas por um crescente número de países, como por exemplo: a Convenção para a preservação da poluição marinha por despejo de resíduos e outras matérias, Londres, 1972; a Convenção Internacional para a prevenção de poluição causada por navios (MARPOL), Londres, 1973; a Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna selvagem e da flora, adoptada em Washington (CITES), 1973; a Convenção sobre a protecção do ambiente marinho na área do Mar Báltico, 1974; o Tratado de Genebra de 1979 sobre poluição transfronteiriça a longa distância; e a Convenção sobre a conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, Berna, 1979.

Relativamente à UE, foi no ano de 1972, no seguimento de Estocolmo, que a protecção ambiental começou a fazer parte da política comunitária. Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Paris, adoptaram a primeira declaração comunitária sobre Ambiente. Na declaração de Paris dizia-se, resumidamente, que a expansão económica não é um fim em si mesmo. O seu objectivo principal visa reduzir as disparidades das condições de vida entre os cidadãos, aumentando a sua qualidade e nível de vida, através da participação de todos os agentes sociais. Assim, deve-se dar especial atenção aos valores e bens não materiais e a protecção do ambiente, a fim de colocar o progresso ao serviço da humanidade.

Com este impulso, a UE, define o que é ambiente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, como combinação de elementos cujas complexas inter-relações formam o enquadramento, as circunstâncias e as condições de vida do indivíduo ou da sociedade, tal como são sentidos.
Também na sequência da Cimeira de Paris a 22 de Novembro de 1973 os Estados Membros adoptaram o I Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria do Ambiente.

Porém, este primeiro impulso, foi prejudicado pela nova crise petrolífera que obviamente acarretou o aumento dos custos de produção da indústria europeia, à qual os Estados membros reagiram através de uma acção muito restritiva nesta área, evitando-se a introdução de medidas de protecção ambiental, por serem relativamente onerosas.

Todavia, os primeiros sectores a beneficiar, nesta fase, de legislação comunitária foram a poluição das águas e do ar, o manuseamento de produtos químicos e perigosos, o ruído, os resíduo perigosos e a promoção de investigação. E surgem as primeiras directivas de cariz conservacionista, como a protecção da fauna e da flora, ainda assim, em conformidade com o tratado de Roma, numa visão subsidiária do ambiente, por isso sem força suficiente para o seu desenvolvimento e imposição aos Estados Membros.

A legislação da comunidade europeia, tendo como base o artigo 100.º do Tratado de Roma, onde as medidas legislativas relacionadas com o ambiente estavam dentro do âmbito de aproximação das disposições legislativas e administrativas dos Estados-membros que tenham um incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum. Tal como, em menor grau, o artigo 235.º em que se concede ao Conselho o poder de deliberar, por unanimidade, disposições apropriadas para realizar no funcionamento do mercado comum, quando o tratado não tenha previsto os poderes de acção requeridos para o efeito.

Contudo, é em 1987 que se dá uma viragem extremamente decisiva, ao nível comunitário, com a aprovação do Acto Único Europeu. O política de ambiente é institucionalizada como uma política comum. Um capítulo é expressamente dedicado ao ambiente (Título VII-artigos 130R, 130S, 130T). Como referenciado no Tratado de Maastricht, os princípios contidos no artigo 130R são:
- preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
- contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
- assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; e
- promover, a um nível internacional, medidas para lidar com problemas regionais e planetários.

Estes princípios, juntamente com a ideia do poluidor-pagador, a correcção na fonte e a componente transversal do ambiente, nortearam toda a política comunitária e nacional do ambiente.
Antes do Acto Único, a política comunitária do ambiente aparece implícita nas medidas decorrentes da harmonização legislativa e administrativa dos países membros, tendo em vista o mercado único, hoje em dia ela surge claramente consagrada e cada vez mais é evidente um ordenamento jurídico ao nível ambiental.

Nos instrumentos legislativos de prossecução da política comunitária de ambiente, a Directiva é privilegiada relativamente ao Regulamento. Dado que, as Directivas obrigam os Estados a um objectivo, sendo deixado a cada Estado-Membro uma certa elasticidade quanto aos meios e métodos para o atingir. Isto permite uma certa flexibilidade na sua implementação e ajustamento à legislação, prática administrativa e realidade de cada País.

A Legislação comunitária tem actualmente, e crescentemente, um grande impacto nas legislações nacionais dos Estados Membros, onde a maioria da legislação ambiental foi adoptada em resposta aos Regulamentos e Directivas comunitárias. Em Portugal, inclusive, o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 Junho, refere expressamente que a Directiva 85/337/CEE. 

Relevantes na política comunitária do ambiente são os Programas de Acção. O primeiro Programa de Acção teve como alcance primordial o combate à poluição. Por essa via de carácter reparador relativamente aos muitos danos ambientais já bem patentes, dizia-se que a tarefa de promoção de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, e de uma expansão continuada e balanceada, não pode ser imaginado na ausência de uma campanha efectiva que combata a poluição ou o melhoramento da qualidade de vida e protecção do ambiente natural, factores estes que estão entre os fundamentais da comunidade.

Actualmente decorre o 6.º Programa de Acção, cujo titulo é “Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha”. O Programa Comunitário de Política e Acção em Matéria de Ambiente, que tem uma abordagem estratégica onde se explicita a necessidade de ultrapassar a abordagem estritamente legislativa e enveredar por uma abordagem estratégica a qual deve utilizar diversos instrumentos e medidas para influenciar as decisões adoptadas pelos círculos empresariais, consumidores, agentes políticos e cidadãos.

A União Europeia procura, com o direito e a política do ambiente, a preservação dos recursos naturais, a qualidade de vida dos cidadãos e a gestão do equilíbrio social e económico dos estados membros.
Para além disso, salientem-se outras dificuldades proeminentes com que a política do ambiente comunitária encontra alguns entraves, como sejam:
  • O atraso na transposição para a ordem jurídica nacional do direito comunitário;
  • A má transposição e aplicação de muitas directivas; e
  • O incumprimento de muitas decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade, tanto por parte dos Estados Membros como pelas empresas.

Com o tratado de Lisboa, debate-se qual o novo papel dado ao direito do ambiente, no âmbito da UE.  As noções de desenvolvimento sustentável e de protecção ambiental são definidas claramente neste Tratado, tendo também um capitulo especifico sobre energia onde um dos objectivos é a eficiência e a poupança energéticas, a par do desenvolvimento de novas formas de energia e interconexão das redes energéticas.
Para alguns, houve um reforço claro da protecção da UE, nestes campos, para outros não passa apenas da consagração do que já se aplicava na zona euro.

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