domingo, 20 de maio de 2012

Coima Ambiental Mínima - Decisão do TC

Em decisão recente de 6 de Março de 2012,  o Tribunal Constitucional aprecia, face ao princípio da proporcionalidade que o Tribunal Judicial de Rio Maior julgou ser posto em causa no artigo 22°, n° 4, alínea b), da Lei n° 50/2006, de 29/08, na redação dada pela Lei n° 89/2009, de 31 de agosto, que fixa para as contraordenações ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas coletivas, coimas variáveis de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência, e €200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

No caso concreto, pela competente autoridade administrativa foi aplicada à arguida, enquanto pessoa coletiva, uma coima de € 40 000, em cúmulo jurídico, por exploração de instalação sem licença ambiental e utilização de recursos hídricos sem o respetivo título.

Sucede contudo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, e também nesta instância, que o legislador dispõe de ampla margem de decisão quanto aos montantes das coimas aplicar, veja-se uma passagem do citado acórdão n.º 574/95, que se julga útil transcrever (sublinhado nosso):
"Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iurissine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais -para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social."

Mais explana que:

"Pelo contrário, o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que detenham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. "
Assim decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 22°, n° 4, alínea b), da Lei n° 50/2006, de 29/08, na redação dada pela Lei n° 89/2009, de 31 de agosto, na medida em que prevê o montante de € 38 500 como coima mínima aplicável às pessoas coletivas pela prática de contraordenação ambiental qualificada como muito grave.