quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL


“Em matéria de ambiente a melhoria do acesso á informação e participação dos cidadãos no procedimento decisório aumenta a qualidade e eficácia das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações.” (Preambulo da Convenção de Aarhus)

Instrumentos normativos existem em Portugal regulando esta matéria:



CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 268.º/1 E 2 DA CRP)

O direito á informação é um direito consagrado constitucionalmente.

O artigo 268.º/1 e 2da CRP consagra o princípio da transparência da Administração.

 As decisões em matéria de ambiente para serem mais eficazes tem de envolver a possibilidade dos cidadãos se informarem:

1.       Face a procedimentos nos quais sejam interessados; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL

Artigo 268.º da CRP seu n.º1 correspondente aos artigos 61.º a 64.º do CPA.

2.       Independentemente de qualquer procedimento administrativo; INFORMAÇÃO EXTRAPROCEDIMENTAL

Artigo 268.º da CRP seu n.º2 corresponde ao artigo 65.º do CPA.

Mais especificamente, o DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL, também pode ser retirado da Constituição ao conjugarmos os seus artigos 9.º/ e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º e 268.º/1 e 2.



CONVENÇÃO DE AARHUS

A Convenção de Aarhus assinada em 1998 pelos países da União europeia dispôs acerca do acesso á informação e participação dos cidadãos em matéria ambiental.

Esta Convenção regula vários direitos neste campo:

Nos seus artigos 4.º e 5.º - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

No seu artigo 6.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS TENDENTES À APROVAÇÃO DE ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

No seu artigo 7.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PLANOS, PROGRAMAS E POLÍTICAS EM MATÉRIA DE AMBIENTE

No seu artigo 8.º - O DIREITO DE PERTICIPAÇÃO NA PREPARAÇÃO DE REGULAMENTOS E INSTRUMENTOS NORMATIVOS

No seu artigo 9.º - O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Com base na Convenção de Aarhus, Portugal publicou a Lei 19/2006, Lei de acesso à informação ambiental, que regula o acesso á informação extra-procedimental (também regulada no âmbito do artigo 65.º do CPA).

A LAIA não regula o acesso a informações procedimentais, (artigo 11.º/2 da LAIA) a este é aplicável o regime estabelecido nos artigos 61.º a 64.º do CPA. Para o acesso a informações procedimentais tem de ser invocado interesse para lhe ser admissível acesso a informação para o acesso a informações extra-procedimentais não é necessário justificar interesse.



Artigo 4.º - Medidas a adoptar pelas autoridades públicas

Artigo 5.º - Dever de actualização da informação ambiental, disponibilização em bases de dados electrónicas acessíveis ao público;

Artigo 6.º/2 e 3 - Acesso á informação ambiental na modalidade de obtenção de documentos informativos e na modalidade de consulta de dados;

Artigos 9.º/1/ a) e 13.º - Prazo de 10 dias para disponibilização da informação;

Artigos 12.º e 11.º/2 e 5 – Respostas possíveis aos pedidos;

Artigo 6.º/2 - Fundamentos de indeferimento;

Artigo 10.º - Informação tem de ser disponibilizada no formato requerido;

Artigo 11.º - Fundamentos para recusa; A restrição do 11.º/ 6/h da não está expressamente prevista na CRP.

Artigo 11.º /7 – Impede que haja recusa do pedido de informação se referir a fontes de emissões poluentes;

Artigo 11.º /8 - Impõe a interpretação restritiva dos fundamentos de recusa;

Artigo 12.º - Disponibilização parcial se possível da informação;

Artigo 16.º - As informações só podem ter custos razoáveis não superiores a custo médio de mercado. (Convenção de Aarhus)



Artigo 16.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos - Queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

Artigos 104.º e seguintes do CPTA – Possibilidade de interessado propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.

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