segunda-feira, 21 de maio de 2012

O Direito Fundamental ao Ambiente


Na Constituição da República Portuguesa a questão ambiental é tratada tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo. Desde logo, e quanto ao primeiro, no artº9, alíneas d) e d), referindo-se expressamente o legislador aos direitos fundamentais quando se trata de Direitos Ambientais; e, no que diz respeito à dimensão subjectiva, estabelecendo o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, no artº 66º da CRP. Esta subjectivização para além de ser um ponto dogmático crucial na construção do sistema do Direito ao Ambiente, tende a assemelhar-se a uma “subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais”.
Esta  questão, como esclarece VASCO PEREIRA DA SILVA[1], é dotada de grande complexidade uma vez que alia a discussão dogmática à polémica, por ter subjacente perspectivas filosófico-jurídicas. Sendo certo que o legislador constituinte definiu o direito ao ambiente enquanto direito fundamental, nos termos do artº 66º da CRP, não é consensual na doutrina se se está perante uma “tarefa estadual disfarçada” por existir a necessidade de intervenção estadual  de que depende a concretização da disposição contratual.
Este tema relaciona-se com aqueles que são designados de direitos fundamentais de terceira geração, onde a tónica é colocada na necessidade de protecção jurídica individual nos novos domínios do ambiente, informática e das novas tecnologias, da genética bem como do processo e procedimento públicos.
Todos os direitos fundamentais têm uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. A primeira impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, enquanto a segunda impõe a obrigação de colaboração com os poderes públicos para a sua realização. Esta dupla natureza explica a possibilidade da sua invocação directa pelos particulares nas relações administrativas concretas bem como a vinculação dirigida ao legislador originário, no sentido de não pôr em causa o conteúdo desses direitos através das normas de Direito Administrativo (evitando situações de inconstitucionalidade).
Ainda relacionado com a questão, tal como faz VASCO PEREIRA DA SILVA, deve ainda chamar-se à colação o bem jurídico “ambiente”, enquanto bem colectivo ou público, uma vez que não sendo este objecto de apropriação deve ser considerado como fonte de relações jurídicas de onde emergem verdadeiros direitos e deveres, decorrentes da sua fruição individual. Neste âmbito, a Constituição atribui significativa vantagem aos particulares na realização dos seus próprios interesses.
Esta distinção configura-se necessária principalmente pela diferença a nível de regime aplicável consoante se caracterize, ou não, o Direito ao Ambiente como direito fundamental.
É, actualmente, consensual a ideia de que os direitos, liberdades e garantias não correspondem apenas a deveres de abstenção por parte do Estado – exigindo a intervenção pública; e que, também os direitos económicos, sociais e culturais, manifestamente tarefas estaduais, ficam também constitucionalmente protegidos de qualquer agressão. Posto isto, torna-se complicado justificar a existência de direitos análogos a direitos, liberdades e garantias, a que se aplicaria o artº 17 da CRP. No entanto, para JORGE MIRANDA[2], tornando evidente a situação do direito ao ambiente refere que, “embora contemplado “ex professo” no titulo III da parte I da Constituição, o “direito ao ambiente” não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais. Conduz outrossim a direitos liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga.”
VASCO PEREIRA DA SILVA, cuja posição é a da “não-separação” do regime dos direitos, liberdades e garantias do regime dos direitos económicos, sociais e culturais, considera serem as regras destinadas a impedir agressões públicas e as que visam regular a actuação dos entes públicos, aplicadas a todos os direitos fundamentais e às suas vertentes negativa e positiva.
Consideramos, por tudo o que foi referido, e porque de outra forma não faria sentido, serem aplicáveis as regras relativas aos direitos, liberdades e garantias, ao direito ao ambiente, utilizando preferencialmente a solução apontada pelo regente: à dimensão negativa aplicar-se-ia o regime dos direitos, liberdades e garantias e à dimensão positiva o regime dos direitos económicos sociais e culturais – o que se justifica pelo conteúdo de cada uma das vertentes.


[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005
[2] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais – Tomo  IV, 3ª Ed., Coimbra Editora Coimbra, 2000                                  

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