segunda-feira, 21 de maio de 2012

Os sete mais importantes Princípios de Direito do Ambiente


Princípios do Direito do Ambiente
Os sete mais importantes princípios de Direito do Ambiente, são o:

Princípio da prevenção, o princípio do poluidor – pagador, o princípio da correcção na fonte, o princípio da precaução, o princípio da integração, o princípio da participação e o princípio da cooperação internacional.



Princípio da prevenção
O princípio da prevenção é especialmente importante na protecção do ambiente pois é uma regra de mero bom senso aquela que determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, se tente evitar a ocorrência de danos, antes de eles terem acontecido.

Este princípio corresponde ao aforismo popular «mais vale prevenir do que remediar».



Princípio da correcção na fonte
Designado na doutrina como princípio-eliminador, ou princípio da proximidade. A correcção na fonte apela mais para uma ideia de prevenção dos danos actuando a priori e na origem, ideia esta muito mais consentânea com todo o espírito e prática do Direito do Ambiente, que permite responder às questões de quem, onde e quando deve desenvolver acções de protecção do ambiente.



Princípio da precaução
É aquele que leva a protecção do ambiente mais longe do que qualquer outro, este princípio tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida.

Pode-se falar de uma espécie de princípio «in dúbio pró ambiente», ou seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.



Princípio do poluidor pagador
O PPP é mais um dos que estão consagrados no art. 3º, da Lei de Bases do Ambiente.

«(…) sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente»;



a) O PPP não é o mesmo que a responsabilidade civil por danos ambientais.



É uma ideia errada pensar que o PPP tem uma natureza curativa e não preventiva, uma vocação para intervir a posteriori e não a priori.



b) O PPP é o princípio que, com maior eficácia ecológica, com maior economia e equidade social, consegue realizar o objectivo de protecção do ambiente.



Assim, os poluidores terão que fazer os seus cálculos e tomar todas as medidas necessárias a evitar a poluição, ou manter a produção no mesmo nível e condições e, consequentemente os custos que isso acarreta.





O PPP desempenha uma função que, em linguagem económica, se denomina internalização das externalidades ambientais negativas. (Actividades geradoras de externalidade negativas são aquelas que impõem custos a terceiros independentemente da vontade destes e da vontade de quem desenvolve essas actividades).



Princípio da integração
A norma introduzida no nº 2 do art. 130ºR do Tratado de Roma, passou a estabelecer que:

«As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias».



Também o art. 3º, alínea d) da Lei de Bases do Ambiente obriga a



«(…) garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território  do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial (…)».



É este o sentido do princípio da integração: uma política de protecção do ambiente eficaz e preventiva implica a ponderação prévia das consequências ambientais de qualquer actividade humana.



Uma das consequências da consagração deste dever de integração das considerações ambientais na definição e aplicação das demais políticas é tornar obrigatória a aplicação de todos os princípios fundamentais do Direito do Ambiente (princípio da prevenção, da correcção na fonte o princípio da precaução e o PPP) às restantes políticas.



Princípio da participação
Este princípio está fortemente ligado a um outro direito que vem sendo reconhecido em termos cada vez mais amplos aos cidadãos: o direito à informação, pois só quando os cidadãos estão devidamente informados é que podem ter oportunidade de exercer convenientemente o seu direito de participação.



Este princípio tem uma relação evidente com o Direito administrativo: quando se afirma, como faz a Lei de Bases do Ambiente no seu art. 3º, c) que;



«os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política do ambiente (…) através dos órgãos competentes da administração (…)».



Diga-se ainda que as associações de defesa do ambiente representam um destacado papel na efectivação do princípio de participação. A Lei de associações de Defesa do Ambiente (Lei nº 10/87, de 4 de Abril).

Tratando os direitos de «participação e intervenção» no seu art. 4º:

As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais (…)









Exemplos:



Diversas associações de defesa do ambiente como a Quercus ou a Liga para a Protecção da Natureza, tem usado o seu direito de participação contribuindo para a preservação do ambiente através de acções que chegam ao nosso conhecimento e se tornam eficazes por via dos meios de comunicação social.



Princípio da cooperação
Põe em destaque o papel do Direito Administrativo e da administração Pública em matéria ambiental. A cooperação que aqui está em causa tem a ver com as relações estabelecidas entre a administração e a «sociedade civil» - seja dos particulares, seja das suas associações representativas – abrangendo o princípio da participação que acabou de ser abordado.




Maria Ana Capelo, sub-turma:3 , Nº: 18252

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