terça-feira, 22 de maio de 2012


A teoria do risco integral e a pluralidade de causas e de poluidores

     A teoria do risco integral, já por muitos, elevada a princípio do risco integral, não tem parado de incitar adesões, pesem embora as poucas vozes discordantes.
    Mas dito isto, é necessário perguntar se dela poderemos retirar alguma utilidade que possa servir a delimitação da responsabilidade ambiental. A resposta a esta questão passará obrigatoriamente pelo confronto entre as implicações da teoria em causa e o direito nacional, desde logo, para constatarmos da eventual existência de obstáculos à respectiva aplicação no nosso ordenamento jus-ambiental.
      Pela nossa parte, somo da opinião que o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a actividade lesiva e o dano deve ser suficiente para apurar a responsabilidade do operador, em sede de responsabilidade pelo risco inerente a essa actividade.
               
    A adesão à teoria do risco integral, apresenta como vantagens em sede de responsabilidade pelo dano ecológico, permitir restringir ou mesmo afastar a admissibilidade das causas de exclusão da responsabilidade pelo risco. Além de, entre outras qualidades, contribui igualmente para facilitar o estabelecimento do nexo de causalidade, ela colabora ainda na imputação objectiva do dano, favorecendo da mesma sorte a aplicação de mecanismos como a imputação alternativa e a sua principal consequência: a responsabilidade solidária e integral de todos os co-responsáveis.

    É sabido que a concorrência simultânea ou desfasada no tempo de uma pluralidade de causas e agente potenciais ou efectivos na realização do dano ecológico consubstancia alguns dos problemas mais complexos em sede de responsabilidade ambiental, dificultando ainda mais as já complicadas tarefas de estabelecimento do nexo de causalidade e de imputação objectiva do dano.
As situações possíveis são várias, podendo ser resumidas da seguinte forma:
·   Pluralidade de agentes potenciais, não se sabendo, em concreto quem e em que medida efectivamente causou o dano;
·         Pluralidade de causas, desconhecendo-se em que medida contribuíam para o dano.

Ora, fala-se de causalidade alternativa sempre que vários agentes se encontrem em posições favoráveis à prática do dano, mas sem que se saiba quais deles e em que medida efectivamente o provocaram, sendo certo que todos reúnem as condições adequadas a poderem tê-lo causado.
Nestes casos a doutrina ambiental tem vindo a apontar para uma responsabilização solidária de todos os potenciais poluidores, embora esta solução, que alguns ordenamentos jurídicos europeus acolhem, vá no sentido oposto à solução defendida pela doutrina tradicional, a qual, na impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre o dano e, pelo menos, uma das múltiplas causas potencias, ou de o imputar à acção de algum ou alguns dos agentes igualmente potenciais, tenderia a afastar a responsabilidade de todos eles.
A causalidade alternativa, bem pelo contrário, impor-lhes-á uma responsabilidade solidária, devendo cada um deles responder integralmente pelo dano, respondendo assim, pelo risco criado pela actividade por si desenvolvida.

Afiliamo-nos contudo, à preocupação de Paulo de Bessa Antunes quando este chama atenção para o fato de a responsabilidade por risco integral não poder ser confundida com a responsabilidade derivada da só existência da actividade. Explica esse autor que não se pode admitir que um empreendimento que tenha sido vitimado por facto de terceiro passe a responder por danos causados por este terceiro, como se lhes houvesse dado causa (desde que, obviamente, não esteja o empreendedor dando continuidade ao dano perpetrado por terceiro).
Em seu entender, responsabilidade por risco integral não pode ser confundida com responsabilidade por facto de terceiro, inclinando-se, portanto, à adoção da teoria do risco criado, no momento em que aceita o facto de terceiro como forma de ruptura do nexo causal.
Concluindo, o referido autor, a nosso ver de forma sensata, diz que somente casuisticamente as diferentes hipóteses deverão ser examinadas, posto que é inconcebível uma construção de uma teoria geral, em vista das variadas possibilidades fácticas.

Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Barreto Borrielo de Andrade Nery, para que se reconheça o nexo causal, basta comprovar que o autor praticou um acto que se revele como potencial causador do dano, não se exigindo assim que esse acto tenha sido causa exclusiva do mesmo.
Já como bem discorre Edis Milaré, a solidariedade no panorama ambiental é uma decorrência do sistema de responsabilidade adoptado em cada sistema jurídico, de forma que, havendo mais de um poluidor a participar no evento que culminou no dano ambiental, prevalecerá entre eles o vínculo e as regras da solidariedade.

Podemos desta forma, concluir então que a causalidade alternativa revela-se então perfeitamente compatível com as exigências de justiça e de eficácia que legitimam a adopção da responsabilidade pelo risco e de tantas outras que a demanda social vai impondo ao legislador, alicerçando o seu principal efeito, a responsabilidade solidária, na teoria do risco integral que afirma com firmeza a suficiência do risco para estribar a responsabilidade, diante da verificação do dano!

Tudo o que ficou aqui disposto vem no seguimento da análise do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 880.160/RJ (2006/0182866-7), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento ocorrido em 04 de maio 2010, perante a Segunda Turma, em votação unânime.

Bibliografia:
. SILVA, Vasco Pereira: ‘Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente’, Coimbra, 2005
. CRUZ, Branca Martins:Contaminação inevitável dos direitos empresarial e societário pelo direito do ambiente : a responsabilidade ambiental enquanto princípio conformador do exercício da actividade empresarial’, 2007

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